Justiça suspende penhora de maquinário agrícola e garante fôlego financeiro a produtor rural

Uma importante vitória judicial foi concedida a um produtor rural de Goiás, que obteve a suspensão da penhora de seus maquinários agrícolas, bens considerados essenciais para a manutenção de sua atividade produtiva. A decisão, proferida pelo Desembargador Fernando Braga Viggiano, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), reconhece a impenhorabilidade dos equipamentos diante da grave ameaça à continuidade da atividade econômica no campo.

A decisão foi tomada no âmbito de um agravo de instrumento interposto contra medida judicial que autorizava a penhora de maquinários rurais para satisfação de dívida oriunda de confissão contratual. O produtor, que depende diretamente dos equipamentos para suas operações diárias, recorreu ao Judiciário alegando que tais bens são indispensáveis para sua subsistência e para a continuidade da produção rural.

A defesa, conduzida pelo escritório João Domingos Advogados, referência em direito do agronegócio, sustentou que a penhora violaria o artigo 833, V e §3º, do Código de Processo Civil, que protege bens essenciais à atividade profissional do executado. Além disso, argumentou que a alienação fiduciária sobre os bens não afasta a aplicação da impenhorabilidade quando há risco iminente de paralisação das atividades rurais.

A relatoria acolheu os argumentos e concedeu efeito suspensivo liminar ao recurso, suspendendo os atos constritivos até o julgamento final do agravo. O desembargador destacou que a execução ainda está em fase inicial e que a medida poderia causar danos irreparáveis ao produtor, afetando diretamente sua capacidade de continuar gerando renda e empregos.

A decisão representa um importante precedente para o setor agropecuário, especialmente em um cenário de crise econômica agravada por fatores climáticos, oscilações do mercado e dificuldades de acesso ao crédito rural. O reconhecimento da essencialidade dos bens agrícolas reforça o entendimento jurisprudencial de que a atividade produtiva deve ser preservada sempre que possível, em consonância com a função social do agronegócio.
Processo: 5712770-40.2025.8.09.0051

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