STJ redefine a impenhorabilidade da pequena propriedade rural: Reserva legal fora do cálculo

A recente e paradigmática decisão do Superior Tribunal de Justiça emerge como um divisor de águas na interpretação do instituto da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.

Ao estabelecer que a área de Reserva Legal deve ser decotada do cômputo total do imóvel para fins de enquadramento legal, a Corte não apenas soluciona uma antiga controvérsia jurídica, mas refina substancialmente a aplicação de princípios constitucionais.

Este posicionamento, pautado por uma hermenêutica teleológica e sistemática, centra-se na finalidade da norma protetiva, oferecendo um alívio e uma segurança jurídica sem precedentes para o produtor rural.

A base desta questão reside na intrínseca proteção conferida pelo artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que salvaguarda a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que o imóvel seja trabalhado pela família e os débitos sejam oriundos da própria atividade produtiva.

 A jurisprudência, ao longo dos anos, consolidou o critério quantitativo de até quatro módulos fiscais como o balizador para definir a “pequena propriedade”. No entanto, a grande controvérsia se instalou sobre qual seria a base de cálculo para aferir esse limite: a área total constante da matrícula do imóvel ou apenas a área efetivamente passível de exploração econômica?

O dissenso jurídico nasceu da colisão de dois regimes legais de profunda importância: de um lado, o direito de propriedade, em sua concepção civilista, que assegura o uso, gozo e disposição dos bens; de outro, as imperativas limitações administrativas impostas pelo direito ambiental. O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) impõe ao proprietário rural o ônus inafastável de manter um percentual de seu imóvel como Reserva Legal. Esta porção da propriedade, embora indispensável para a manutenção do equilíbrio ecológico, é marcada por severas restrições de uso, gozo e disposição, atributos essenciais do domínio.

Em um cenário interpretativo anterior, mais literal e formalista, prevalecia a consideração da área total registral do imóvel. Essa abordagem, na prática, gerava um paradoxo jurídico de graves consequências. O produtor rural que, com diligência, cumpria rigorosamente a legislação ambiental, mantendo intacta sua Reserva Legal, podia ser justamente por isso desenquadrado do conceito de pequeno produtor.

A consequência direta era a perda da fundamental proteção constitucional destinada a garantir seu patrimônio mínimo e, em última análise, sua subsistência. Era uma situação onde a virtude ambiental se tornava uma vulnerabilidade econômica.

A virada jurisprudencial operada pelo STJ representa um triunfo inequívoco da interpretação teleológica e sistemática. A Corte Superior não se limitou à superfície do texto legal; em vez disso, investigou o telos – a finalidade essencial e subjacente da norma constitucional. Concluiu-se que o objetivo primordial é proteger a unidade de produção familiar, ou seja, o patrimônio que efetivamente gera o sustento e garante a vida no campo.

 Uma interpretação sistemática, por sua vez, exigiu a harmonização da norma protetiva com as imposições do Código Florestal, evitando que o cumprimento de um dever legal, essencial para a sociedade, acarretasse uma sanção em outra esfera do direito, desvirtuando o próprio espírito da lei.

ratio decidendi, reside na peculiar natureza jurídica da Reserva Legal. Ela não é meramente uma porção de terra, mas uma limitação administrativa que esvazia parte significativa do conteúdo econômico do direito de propriedade sobre aquela porção do imóvel. Se o proprietário não pode explorar economicamente essa área, e é vedado fazê-lo, ela não pode ser considerada parte integrante da base produtiva que a norma da impenhorabilidade visa proteger. Incluí-la no cálculo da impenhorabilidade seria uma ficção jurídica desprovida de lastro na realidade econômica e funcional da propriedade, subvertendo o propósito do instituto protetivo.

A consequência jurídica primária e mais impactante desta nova orientação é a redefinição do próprio objeto da proteção. O foco da impenhorabilidade se desloca da área registral, que é um dado formal e estático, para a área útil ou de exploração econômica, um critério material, dinâmico e funcional.

De maneira mais clara, isso resulta em uma aplicação mais precisa, justa e equânime do benefício da impenhorabilidade, expandindo seu alcance a proprietários que, embora possuam matrículas com área superior a quatro módulos fiscais, dispõem de uma área produtiva efetivamente enquadrada nos limites legais, garantindo que a letra da lei não se sobreponha ao seu espírito.

Ademais, a decisão promove uma importante e necessária harmonização entre os regimes jurídicos agrário, ambiental e constitucional. Fica estabelecido, de forma inquestionável, que o ônus decorrente da função socioambiental da propriedade, materializado na instituição e manutenção da Reserva Legal, não pode e não deve ser utilizado em detrimento da proteção à pequena propriedade rural familiar.

Afinal, a pequena propriedade também concretiza, à sua maneira, a função social da propriedade, ao garantir o sustento familiar e a produção de alimentos. O cumprimento de um dever ambiental, que é de interesse coletivo, deixa de ser um fator de risco patrimonial para o produtor rural, transformando-se em um pilar de sustentabilidade.

Este precedente  confere, ainda, uma robusta e maior segurança jurídica às relações no campo, mitigando conflitos e incertezas. Ao estabelecer um critério claro, objetivo e material para a aferição da pequena propriedade, reduz-se significativamente a litigiosidade.

Em suma, a decisão do STJ transcende a mera resolução de um caso concreto isolado. Representa um avanço doutrinário e jurisprudencial que prestigia a realidade fática do campo e a finalidade última das normas, em detrimento de um formalismo estéril e, por vezes, prejudicial.

Ao ajustar o conceito de pequena propriedade rural à sua verdadeira dimensão econômica e funcional, o Tribunal garante que a proteção constitucional, tão vital para a agricultura familiar, seja mais do que uma promessa distante, tornando-se um direito efetivo, tangível e plenamente realizável para quem, com seu trabalho, produz e, ao mesmo tempo, preserva no campo.

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